Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PLEITEADO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ENTES DIVERSOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Não há se falar em ausência de interesse processual por suspensão do tratamento, quando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado é atesta por médico profissional. 2. O direito à saúde insere-se no rol dos direitos sociais. Direitos fundamentais de segunda geração. Apresentando uma dupla vertente: De um lado, consubstanciam-se em mandamentos de natureza negativa, impondo à coletividade o dever de abstenção de atos que frustrem sua efetivação; por outro, apresentam-se como exortação a um Estado prestacionista para fomentar a implementação de prestações positivas. 3. Se há comprovação da necessidade e imprescindibilidade do medicamento e o ente não produz qualquer prova séria quanto à impossibilidade de fornecimento, impõe-se analisar a questão sob a vertente positiva do direito à saúde. 4. Embora a Administração, como forma de racionalizar a atuação estatal, tente estabelecer diferentes eixos de atribuições para cada um dos entes federados, essa repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, visto que os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o r egime da repercussão geral. 5. Não se vislumbra razão para que a Fazenda Pública se coloque além do alcance de multa cominatória, que não visa desfalcar o erário, mas garantir a efetividade das decisões do Poder Judiciário. A astreinte, não custa lembrar, não possui natureza satisfativa, bastando que o recorrente cumpra fielmente o comando judicial para se ver livre do preceito. 6. Não há falar-se em condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, já que o ente é, ao mesmo tempo, credor e devedor, o que configuraria o instituto da confusão, consoante art. 381 do Código Civil e enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada, quanto à condenação da Fazenda Municipal em litígio contra a Defensoria Pública Estadual, determinando a incidência de honorários de sucumbência, já que se trata de pessoas jurídicas diversas, não se operando o instituto da confusão na hipótese. 8. Os honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública não se destinam ao defensor atuante na causa, mas sim ao aparelhamento do próprio órgão, conforme inteligência do art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e art. 5º, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº. 65/2003. (TJMG; APCV 2278736-56.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 26/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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