APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DO MUNICÍPIO. CONDUTOR QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da leitura do art. 37, §6º, da Constituição da República, depreende-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, independentemente de dolo ou culpa. Restaram comprovados todos os pressupostos para responsabilização do ente municipal, pois é fato incontroverso a ocorrência do acidente, resultando em danos para a apelada, decorrentes da atuação da condutora do veículo de propriedade do Município, que, ao retirar o carro do local estacionado sem a observância dos devidos cuidados, cometeu a infração de trânsito disposta no art. 217 do CTB, dando causa ao acidente. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 3773911-87.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 24/04/2019; DJEMG 07/05/2019)