Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO VENDEDOR. BOA FÉ. QUITAÇÃO INTEGRAL. DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2. As disposições constantes na Lei n. º 3.877/2006 não podem retroagir para invalidar instrumentos de cessão de direitos celebrados antes de sua vigência. 3. Embora o autor não figure na condição de promitente comprador junto à CODHAB, demonstrou de modo inequívoco não apenas a existência do contrato de compra e venda, mas também a quitação do imóvel e a condição de legítimo possuidor, por figurar como ocupante do último posto da cadeia de cessionários. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam o entendimento segundo o qual o direito ao suprimento da vontade do credor para a transmissão do imóvel em definitivo decorre da transmissão de uma obrigação do promitente comprador, mediante instrumento de cessão de direitos, eficaz em relação à CODHAB por anuência tácita. 4. A presente demanda, de cunho adjudicatório, tem proveito econômico certo, qual seja, o valor do imóvel que será incorporado ao patrimônio do autor por força do comando judicial. Tendo sido fixado o ônus sucumbencial com base no valor da condenação, inarredável concluir que deve este parâmetro deve ser compreendido como o proveito econômico obtido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07022.28-51.2018.8.07.0018; Ac. 114.6410; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 05/02/2019)

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