Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB (SHIS). CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 11.476/89. LEI DISTRITAL Nº 770/89. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória da escritura pública do imóvel que supostamente teria sido objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a SHIS (CODHAB) e particular e cedido posteriormente sem anuência da promissária vendedora. 2. Segundo jurisprudência consolidada do STJ a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação. Princípio da dialeticidade. , caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Precedentes. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal rejeitada. 3. O instituto da adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de um contrato preliminar de promessa de compra e venda, e, quando exercido em face do promitente vendedor, independe do registro cartorário da promessa. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil e da Súmula nº 239 do STJ. 4. Não obstante esta Corte tenha, em casos excepcionais, reconhecido o direito à adjudicação compulsória aos cessionários de direitos decorrentes de promessa de compra e venda firmada com a CODHAB em programas habitacionais, o caso dos autos deles difere. 5. A ausência da comprovação da celebração do referido contrato preliminar versando sobre o imóvel discutido nos autos impede o acolhimento da pretensão de adjudicação de imóvel público de propriedade da TERRACAP, sobretudo quando os elementos dos autos demonstram que tal bem seria destinado exclusivamente a residentes de invasões de áreas do DF, cadastrados e habilitados no Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, implementado pelo Decreto nº 11.476/1989, os quais inicialmente somente possuiriam concessão de uso do bem, proibidos de transferir o imóvel para terceiros, e somente posteriormente a Lei Distrital nº 770/94 (e alterações da Lei nº 808/94) autorizou que tais lotes públicos lhes fossem doados, desde que preenchidos os requisitos legais e que nele os beneficiários tenham estabelecido sua residência. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 00252.53-08.2016.8.07.0018; Ac. 115.9080; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 02/04/2019)

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