Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO MENOR E NEM DE MELHORA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. O QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU REFLETE A REALIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS GENITORES. NÃO É POSSÍVEL REDUZIR ALÉM DO QUE JÁ FOI FEITO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação revisional de alimentos será cabível quando houver alteração substancial na condição econômica do obrigado ou dos favorecidos, superveniente à decisão que estipular o quantum obrigacional. 2. Na fixação do valor da pensão alimentícia deve-se observar o binômio necessidade de quem recebe os alimentos versus a possibilidade de quem os presta. 3. Não restando comprovado que o genitor possui capacidade financeira para suportar a elevação da verba alimentar e que o valor das despesas do filho menor é significativo, não devem os alimentos ser majorados, pois fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, não merece reforma a sentença que fixa/revisa a prestação alimentícia em patamar adequado, levando-se em consideração ao que ficou comprovado nos autos, como possibilidade do genitor e do que o filho, de fato, necessita. 4. Em sede recursal, não é cabível a minoração dos alimentos, além do que já tiver sido reduzido na sentença, quando, além de a sentença ter considerado corretamente o binômio necessidade/possibilidade, não houver prova concreta de que o genitor possui menores condições do que as ali fixadas, sobretudo quando a manifestação de primeiro grau tiver considerado a realidade econômico-financeira dos genitores. 5. A fixação de pensão alimentícia não impede que tal valor seja tanto majorado, como minorado, desde que haja prova robusta da mudança de capacidade financeira de qualquer das partes. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2017.07.1.005895-2; Ac. 115.8410; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 13/03/2019; DJDFTE 25/03/2019)

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