Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. JUROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da revisão das cláusulas previstas no contrato de financiamento de veículo firmado entre o Apelante e a Apelada, para verificar possível ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais que foram estipuladas. 2. Em que pese a aplicabilidade dos arts. 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais. 3. No caso em exame, não há indícios de violação do principio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à admissibilidade da capitalização de juros, identificandose, no caso em tela, previsão de taxa de juros anual (20,13%), maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,54%). 5. A taxa de juros remuneratórios anuais adotada pela instituição financeira para a época era de 20,13% ao ano. Assim, se comparada com a média apurada pelo BACEN em relação ao mesmo período, de 23,14% ao ano, aquela não se mostra abusiva. 6. Considerando que não houve abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito. (TJBA; AP 0552826-35.2017.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 510)

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