APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM ATIVIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. TR. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO PODER AQUISITIVO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em concreto, embora o laudo tenha atestado que inexiste nexo causal entre a patologia e a função exercida, sobretudo porque se trata de doença degenerativa, assevera-se que a incapacidade decorreu do agravamento de lesão, ratificando-se que foi desencadeada pela atividade laboral do autor, ao menos enquanto concausa, a evidenciar a natureza acidentária. - A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da LEI Nº 8.213/91.- O entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria é no sentido de que a correção monetária deve obedecer o disposto no artigo 1º- F, da LEI Nº 9.494/97, com a redação conferida pela LEI Nº 11.960/09, ocasião em que deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR) somente até 25/03/2015 e, a partir de então, a correção monetária segue o IPCA-E.- No caso em questão, o último auxílio doença cessou em 14/03/2016, conforme comunicado da decisão de p. 30. Consequentemente, o benefício é devido a partir do dia 15/03/2016. Portanto, posterior ao marco inicial, 25/03/2015, para o cálculo do índice de correção monetária conforme o IPCA-E.- A jurisprudência superior é uníssona, havendo diversos precedentes no sentido de que a TR não possui o condão de repor a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que deve ser aplicado outro índice para fins de correção monetária, com destaque para o IPCA-E.- Recurso conhecido e não provido em harmonia com parecer do Ministério Público. (TJAM; APL 0623626-18.2017.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 22)