Jurisprudência - TJAM

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM ATIVIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. TR. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO PODER AQUISITIVO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em concreto, embora o laudo tenha atestado que inexiste nexo causal entre a patologia e a função exercida, sobretudo porque se trata de doença degenerativa, assevera-se que a incapacidade decorreu do agravamento de lesão, ratificando-se que foi desencadeada pela atividade laboral do autor, ao menos enquanto concausa, a evidenciar a natureza acidentária. - A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da LEI Nº 8.213/91.- O entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria é no sentido de que a correção monetária deve obedecer o disposto no artigo 1º- F, da LEI Nº 9.494/97, com a redação conferida pela LEI Nº 11.960/09, ocasião em que deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR) somente até 25/03/2015 e, a partir de então, a correção monetária segue o IPCA-E.- No caso em questão, o último auxílio doença cessou em 14/03/2016, conforme comunicado da decisão de p. 30. Consequentemente, o benefício é devido a partir do dia 15/03/2016. Portanto, posterior ao marco inicial, 25/03/2015, para o cálculo do índice de correção monetária conforme o IPCA-E.- A jurisprudência superior é uníssona, havendo diversos precedentes no sentido de que a TR não possui o condão de repor a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que deve ser aplicado outro índice para fins de correção monetária, com destaque para o IPCA-E.- Recurso conhecido e não provido em harmonia com parecer do Ministério Público. (TJAM; APL 0623626-18.2017.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 22)

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