Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. ART. 313, INCISO III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 146 DA LEI ADJETIVA CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 1. A exceção de Suspeição prevista nos arts. 145 e seguintes do CPC possui especial relevância, de modo a garantir a imparcialidade do Juiz designado para causa, assim como a idoneidade das decisões proferidas. 2. OJuízo de Origem inobservou que a mera propositura da Exceção de Suspeição é causa ope legisde suspensão do processo, a teor do disposto art. 313, inciso III, do CPC. Ademais, na hipótese de não ser reconhecida a suspeição pelo próprio Magistrado Excepto, caberia àquele Juízo tão somente adotar o rito estabelecido no art. 146 do mesmo Diploma, vez que a atribuição para apreciar o incidente proposto pela parte é privativa deste E. Tribunal de Justiça, a quem compete, inclusive, deliberar a respeito da perpetuação do efeito suspensivo decorrente de sua oposição. 3. O fato do Magistrado tido pro suspeito, então designado como Juiz Auxiliar, não mais funcionar perante a Vara de Origem não ocasiona, de per si, a prejudicialidade da Exceção oposta. Isso porque, o Togado em discussão proferiu sentença no feito e, acaso seja reconhecida sua parcialidade para atuar neste processo, o ato poderá ser anulado, consoante dispõe o art. 146, §7º, do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA; AC 23138-18.2015.8.10.0001; Ac. 243579/2019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; DJEMA 25/03/2019)

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