APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CRITÉRIO DO CÁLCULO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Rejeitada a preliminar das contrarrazões de impugnação da AJG concedida à parte autora. 2. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 3. No caso, considerada a data da inspeção e constatação da irregularidade e posterior cobrança por recuperação de consumo, tem aplicação a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente naquele período. 4. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 5. A prova dos autos demonstra que uma vez constatada a irregularidade pelos técnicos da ré, o medidor foi retirado e enviado para análise do INMETRO, cujo laudo confirmou que o aparelho, em razão da adulteração, não registrava o efetivo consumo de energia. A perícia judicial, por sua vez, corroborou tais conclusões. 6. Hipótese em que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, comprovando a fraude no medidor, daí decorrendo a possibilidade da cobrança a título de recuperação. 7. Correta a adoção do critério previsto na alínea b do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, qual seja, o maior consumo verificado nos 12 (doze) meses que antecederam a data de início das irregularidades, diante da impossibilidade de aplicação do fator de correção especificado na alínea a do mesmo item, conforme justificado no documento da fl. 228. 7. A incidência do percentual de 30% não é automática, necessitando de comprovação do efetivo prejuízo que a concessionária sofreu para que possa cobrar tal valor do consumidor. Apelo provido, no ponto, para afastar do cálculo de recuperação de consumo o valor relativo ao custo administrativo. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). (TJRS; AC 76394-77.2019.8.21.7000; São Leopoldo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 08/04/2019; DJERS 12/04/2019)