Jurisprudência - TJRS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CRITÉRIO DO CÁLCULO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Rejeitada a preliminar das contrarrazões de impugnação da AJG concedida à parte autora. 2. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 3. No caso, considerada a data da inspeção e constatação da irregularidade e posterior cobrança por recuperação de consumo, tem aplicação a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, vigente naquele período. 4. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 5. A prova dos autos demonstra que uma vez constatada a irregularidade pelos técnicos da ré, o medidor foi retirado e enviado para análise do INMETRO, cujo laudo confirmou que o aparelho, em razão da adulteração, não registrava o efetivo consumo de energia. A perícia judicial, por sua vez, corroborou tais conclusões. 6. Hipótese em que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, comprovando a fraude no medidor, daí decorrendo a possibilidade da cobrança a título de recuperação. 7. Correta a adoção do critério previsto na alínea b do inciso IV do artigo 72 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, qual seja, o maior consumo verificado nos 12 (doze) meses que antecederam a data de início das irregularidades, diante da impossibilidade de aplicação do fator de correção especificado na alínea a do mesmo item, conforme justificado no documento da fl. 228. 7. A incidência do percentual de 30% não é automática, necessitando de comprovação do efetivo prejuízo que a concessionária sofreu para que possa cobrar tal valor do consumidor. Apelo provido, no ponto, para afastar do cálculo de recuperação de consumo o valor relativo ao custo administrativo. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). (TJRS; AC 76394-77.2019.8.21.7000; São Leopoldo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 08/04/2019; DJERS 12/04/2019)

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