Jurisprudência - TJAM

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. 2) INSURGÊNCIA CONTRA A PESSOA DO PERITO E CONTRA O CONTEÚDO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ACOLHENDO A PERÍCIA E A UTILIZANDO COMO FUNDAMENTO PARA PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 1.014 do CPC, a? nado com o princípio do duplo grau de jurisdição, apenas autoriza que se suscitem fatos novos com consequente produção de provas que os tenham por objeto quando provado motivo de força maior que impediu a parte de fazê-lo em momento anterior. O art. 435 do CPC, ao autorizar a juntada de documentos "a qualquer tempo" para contrapor outras provas dos autos, deve ser lido em consonância com o sistema de preclusões temporais e com o art. 434 do CPC regra geral em matéria de produção de prova documental, de forma que o documento novo deve ser juntado na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, sob pena de preclusão. O art. 435, parágrafo único, do CPC, permite a juntada de documentos novos de forma mais ampla, desde que respeitado o contraditório e evidenciada a boa- fé da parte. Não há falar em boa-fé quando a prova nova se volta a atacar ato cuja validade foi admitida e pressuposta pela parte em momento anterior. De forma mais especí? CA, não é possível, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada de documentos voltados a demonstrar a incapacidade técnica do perito ou equívocos no laudo pericial quando a parte, em momento anterior, concordou com o conteúdo da prova pericial e a utilizou para fundamentar pedido de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Eventuais nulidades ligadas à perícia ou à pessoa do perito devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, ou seja, quando da manifestação quanto conteúdo do laudo pericial (art. , tendo em vista sua natureza relativa (RESP nº 1424926 CE 2013/0367891-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014). Ao requerer o julgamento do processo no estado em que se encontrava, o recorrente não somente incorreu em preclusão temporal posto não ter se manifestado oportunamente e de? nitivamente sobre a incapacidade técnica do perito como lógica. A matéria relativa aos honorários advocatícios é de ordem pública (STJ, AgInt no RESP 1722311/RJ), autorizando sua revisão ex o? cio pelo Tribunal e mesmo o agravamento da situação do Recorrente, dado que devolvida pelo efeito translativo da Apelação, o qual consubstancia exceção à vedação à reforma para pior. A revisão dos honorários advocatícios pelo órgão ad quem não exclui a majoração da verba por força do art. 85, §11, do CPC, porquanto distintos os fatos geradores: (I) os primeiros são devidos pela atuação em primeiro grau; (II) os segundos (recursais) pelo trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; APL 0700696-87.2012.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 26)

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