APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DESCONGELAMENTO E PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA Lei nº 6.507/97. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA Lei Complementar Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA-E. (TJPB; APL-RN 0015361-55.2015.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 09/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 8)