Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLANSERV.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLANSERV. TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA DOMICILIAR. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica pois, diante de matéria de pouca complexidade e entendendo o julgador que os autos se encontram devidamente instruídos, cabe o julgamento no estado em que se encontra o feito, em razão do princípio do livre convencimento do magistrado. Mérito. Sentença que julgou procedentes os pedidos, (...) confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para que o Estado da Bahia promova a autorização e custeio do tratamento de articulação de fala com fonoaudiologia em domicílio, pelo PLANSERV, em favor da parte Autora, arcando com todos os encargos financeiros necessários para a realização dos supracitado tratamento, mais a condenação dos danos morais, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado, em consonância com a Súmula nº 421 do STJ. Embora o PLANSERV seja administrado por entidade de autogestão, deve agir com devida observância às normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 9.552/05. O relatório médico acostado aos autos aponta a necessidade acompnhamento com a fonoaudiologia para o paciente Francisco Eduardo de 65 anos, para tratamento de Acidente Vascular Cerebral agudo (AVC Isquemico), como sequela apresenta disartria (dificuldade de articulação da fala) e déficit motor em hemicorpo direito (fl. 31). O Apelante pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será autorizado, que deve ser a critério do médico da Apelada, que possui conhecimento técnico para tanto. Configuração de danos morais. A recusa indevida e/ou omissão à cobertura requerida ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofridos pela Apelada, sendo obrigação do Apelante autorizar e custear o tratamento prescrito. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, isenta todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência em favor da mencionada Defensoria. Apelação improvida. Sentença mantida com fundamento diverso (Decreto Estadual nº 9.552/05), em sede de reexame necessário. (TJBA; AP 0317349-42.2011.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 476)

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