Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL, SEM A COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE OUVIDAS. DEFERIMENTO DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ART. 98, § 3º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a documentação acostada aos autos, que evidenciam dívidas e dificuldades financeiras vivenciadas pelo Apelante, defiro a gratuidade requerida, declarando, desde já, prejudicado o Agravo Retido interposto neste sentido. 2. O próprio Apelante reconhece que o juízo a quo acertou no que concerne à adjudicação compulsória conferida aos Apelados da área vendida acrescida da metragem necessária à constituição da fração mínima de 20.000m2. O Réu/Recorrente questiona apenas o fato de o decisum impugnado ter incluído a Gleba 1 e não Gleba 3, aduzindo que aquela não se trata de um terreno simples, mas que possui ampla residência com piscina e um chalé. 3. O Apelante junta documento novo, mas deixou de comprovar motivos relevantes ou de força maior que o tenham impedido de trazer tal documentação tempestivamente aos autos. Por isso mesmo, não cabe ao Apelante escolher entre as glebas, tendo em vista que o que se analisou na sentença foi a natureza jurídica do negócio celebrado, bem como seus desdobramentos. O mencionado laudo, tendo sido produzido de forma unilateral, sem que nem o juízo a quo pudesse examiná-lo, e nem que os Apelados pudessem submetêlo ao imprescindível contraditório, tornam-no eivado de mácula processual e fática insuperável. 4. O Apelante formulou requerimento de nulidade por cerceamento de defesa baseado apenas em ilações e suposições, pois, se de fato não teve acesso aos autos a fim de esclarecer sua dúvida quanto à oitiva das testemunhas, isso ocorreu por sua culpa exclusiva, já que o processo esteve disponível no cartório para que qualquer um a ele tivesse acesso, inclusive advogados locais correspondentes, que poderiam ter sido substabelecidos com a finalidade de examinar os fólios e esclarecer tais dúvidas. Além disso, a testemunha Paulo César Santos Sá foi devidamente ouvida por meio do cumprimento de carta precatória (fls. 489/490) e a testemunha Sr. Castilho. Fotógrafo não foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 488. 5. A concessão da gratuidade aqui realizada implica na reforma parcial da sentença, para que, apesar de sua condenação no pagamento de custas e honorários, o Recorrente obtenha, no dispositivo da sentença ora impugnada, a dispensa de seu recolhimento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 12, da Lei nº 1.060/50, então vigente. (TJBA; AP 0000891-09.2010.8.05.0114; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 06/11/2018; DJBA 09/11/2018; Pág. 540)

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