APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. NATUREZA DE VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na Apelação Cível de n. º 024.060.274.909 este egrégio Tribunal pacificou o entendimento de que a Gratificação de Função Especializada paga aos servidores do Município de Vitória, possuiu natureza perene e vencimental e deve continuar a ser paga aos servidores que se aposentarem. 2 - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a inconstitucionalidade do fator de indexação não autoriza a substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário e os critérios estabelecidos na Lei devem continuar a ser aplicados, até que nova Lei ou norma coletiva fixe base de cálculo diversa, razão pela qual não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 04. 3 - Recurso desprovido. (TJES; Apl 0022387-45.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 15/04/2019; DJES 02/05/2019)