Jurisprudência - TJAL

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. Recurso parcialmente conhecido, ante a perda de objeto do pedido principal deste recurso, formulado com vistas a anular a arrematação ocorrida nos autos da demanda executiva.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. Recurso parcialmente conhecido, ante a perda de objeto do pedido principal deste recurso, formulado com vistas a anular a arrematação ocorrida nos autos da demanda executiva. Providência já determinada pelo juízo perante o qual tramita a ação de execução fiscal. Magistrado de primeiro grau que extinguiu os embargos de terceiro por entender pela sua intempestividade, aplicando o disposto no art. 1.048, do cpc/73, vigente à época. Artigo que não se aplica ao caso em comento, no qual as partes autoras/apelantes não eram partes da ação executiva em que ocorreu a constrição/arrematação impugnada. O prazo de 05 dias previsto no dispositivo retrocitado, segundo o STJ, somente começa a fluir quando as partes sofrem alguma turbação em sua posse. Autores que ajuizaram a ação antes da emissão do primeiro mandado de imissão na posse. Intempestividade afastada. Partes embargantes, ora apelantes, que comprovaram documentalmente a propriedade do domínio útil arrematado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador que desaguou no crédito tributário executado. Ausência de registro que não impede sua oposição. Súmula nº 84 do STJ. Necessidade de desconstituição da penhora. Inviabilidade da análise da prescrição tributária nestes autos. Pretensão em usucapir o domínio útil que deverá ser formulada em ação própria. Parte apelada que deverá arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, por ter se insurgindo contra o pedido de desfazimento da penhora/arrematação formulado pelos apelantes e fundado em prova documental capaz de comprovar a propriedade do domínio útil leiloado. Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para julgar procedente a pretensão autoral, com vistas a determinar a desconstituição da constrição realizada no domínio útil objeto da lide e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos em que dispõe o art. 85, §§1º, 2º, e 8º, do cpc/2015. Unanimidade. (TJAL; APL 0719181-92.2012.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/04/2019; Pág. 83)

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