Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS NA SENTENÇA. IMPOSSBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE/EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS CIVEIS. VERDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A duplicata preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, diante da existência de aceite por outra empresa, a qual pertence aos mesmos sócios e estava no mesmo endereço da empresa executada. 2 - O apelante/embargado/exequente, apesar de devidamente intimado para apresentar defesa nos autos dos embargos à execução, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis para apresentação da defesa. Não havendo o que se falar em cerceamento ao direito de defesa do apelante/embargado/exequente. 3 - Por força dos artigos 434 e 435, do CPC, descabe a juntada de documento depois da inicial ou contestação quando não se referir a fato novo ou as situações ali excepcionadas. 4 - Apesar de demonstrado, no recurso de apelação, que na duplicata há o aceite, realizado pela empresa diversa da acostada na nota fiscal (VT CHPP Ltda ME - CNPJ nº 12.200.593/0001-19), mas pertencentes aos mesmos sócios e no mesmo endereço, essas provas não podem ser levada em consideração para demonstrar a má-fé do apelado/embargante/executado, eis que não foram juntadas no momento oportuno, devendo prevalecer às regras procedimentais. 5 - O procedimento previsto no Código de Processo Civil deve prevalecer, eis que não existe cerceamento do direito de defesa, conformando-se com a verdade formal momento em que o Juiz julga segundo o provado pelas partes. 6 - Recurso conhecido e improvido para manter a sentença. Decisão unânime. (TJTO; AP 0016821-28.2018.827.0000; Palmas; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Adorno; Julg. 14/11/2018; DJTO 23/11/2018; Pág. 2)

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