Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXTINÇÃO PREMATURA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PARTE DO OBJETO DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXIGIBILIDADE TANTO PELO VALOR INTEGRAL QUANTO PARCIAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. De fato, a sentença da ação principal apenas condenou o Município de Petrolina no pagamento de metade dos salários devidos pelo período restante do contrato temporário, com fulcro no art. 12, §2º, Lei Federal 8.745/1993. Em segunda instância, contudo, tal dispositivo foi reformado para acrescer ao valor da condenação as verbas correspondentes às férias e 13º salário, por serem parcelas derivadas diretamente da Constituição e que dispensam qualquer previsão legislativa para se integrarem ao patrimônio do trabalhador. 2. Desde a origem a pretensão atinente às férias e décimo-terceiro já integrava o objeto da ação, havendo requerimento expresso nesse sentido na petição de entrada. Segundo a narrativa originária, as férias e décimo-terceiro em nenhum momento do curso da avença foram percebidos pelos autores, omissão que importa violação a preceitos de estatura constitucional que consagram, com efeito de exigibilidade imediata, o direito a tais parcelas. 3. Exatamente por isso, a Corte reformou a sentença na parte em que indeferiu este capítulo do pedido, reconhecendo o direito dos autores à percepção das vantagens salariais nos moldes requeridos na exordial, a qual contempla, além do valor integral vencido das parcelas, a metade devida a título de indenização pela extinção precipitada do vínculo contratual. 4. Em face disso, percebe-se que o acórdão embargado desta Câmara Extraordinária equivocou-se ao mandar decotar dos cálculos de liquidação o valor cheio do 13º salário e das férias, uma vez que tal parcela diz respeito ao valor vencido no curso do contrato, o qual integrava a pretensão autoral desde a origem, ao lado, claro, da meia-parte dessas verbas devida a título da indenização cominada pelo art. 12, §2º, Lei nº 8.745/1993. 5. Esse erro material aqui constatado é tranquilamente passível de retoque na via dos presentes aclaratórios, a fim de ajustar os cálculos de liquidação, objeto de impugnação dos presentes embargos à execução, aos exatos contornos da condenação transitada em julgado na ação originária. 6. Deve o decisum vergastado, portanto, ser modificado na parte em que determinou o expurgo da rubrica dos cálculos de liquidação do valor correspondente à integralidade das férias e décimo-terceiro, uma vez devido o pagamento dessas verbas aos exequentes tanto pelo valor integral, correspondente à parcela vencida e impaga no curso do contrato, como pela metade, proporcionalmente ao período antecipadamente extinto do contrato 7. Embargos providos com efeitos infringentes. (TJPE; Rec. 0002043-42.2015.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 11/02/2019; DJEPE 17/04/2019)

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