Jurisprudência - TJPE

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA INFERIOR. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se há falar em omissão no presente caso, vez que o capítulo da condenação à verba honorária foi expressamente disciplinado no decisum vergastado, como se lê inequivocamente do trecho do voto em que o relator invoca a exegese do art. 25, Lei nº 12.016/09, bem como da Súmula nº 512, STF para excluir o cabimento de honorários sucumbenciais na espécie. 2. A tese costurada pelo embargante de que a vedação ao pagamento de honorários deveria se restringir unicamente à fase de conhecimento não merece guarida, pois a condenação em honorários recursais, por consistir em simples majoração do montante anteriormente arbitrado, pressupõe a exigibilidade do pagamento da verba na instância originária, o que não se verifica nos casos das ações mandamentais, nas quais a legislação expressamente exclui tal direito. 3. Segundo a exegese ostensiva do art. 85, §11º, NCPC, o tribunal deve majorar os honorários fixados na instância primeva levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal. Ora, se não houve qualquer fixação de honorários na sentença, não há o que ser majorado em recurso. 4. Seguindo este mesmo raciocínio, a Corte Superior também consagrou que se o rito da ação exclui previamente a condenação em honorários, o julgamento de eventual recurso nela veiculado não comportaria qualquer majoração da verba honorária por absoluta ausência de objeto quanto a esta parcela específica do pedido (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016) (Info 831). 5. Como se vê, o colegiado não pode atropelar este entendimento, fixando honorários recursais à míngua de qualquer condenação anterior em primeira instância, pelo que não se há falar em qualquer rastro de omissão que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 6. No presente caso, o réu quer definir como contradição ou omissão a expressa rejeição da tese por ele adotada, distorcendo a natureza e o uso do instituto. 7. Recurso conhecido para fins de mero prequestionamento, mas improvido no mérito à unanimidade. (TJPE; Rec. 0000075-74.2015.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 28/01/2019; DJEPE 17/04/2019)

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