Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS LAPSOS TEMPORAIS DESCRITOS EM LEI. SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. LEI Nº 6.830/1980. ARTIGO 40, §4º, LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA Nº 314, STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS DECURSO DE CINCO ANOS DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Lei nº 6.830/1980 dispõe quanto a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, destacando em seu artigo 40 a possibilidade de suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, com o posterior arquivamento do feito. Assim, entendo que o juiz singular observou os ditames legais no andamento processual, eis que acertadamente determinou a suspensão do feito por um ano e, após, o arquivamento dos autos. Na forma do §4º do artigo 40, acima transcrito, pode o Juiz, após a decisão de arquivamento dos autos e decorrido o prazo prescricional, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, decretando-a de imediato. Acertada a decisão do Juízo em tal ponto. Portanto, não se há falar em inobservância das normas legais. Além disso, a Súmula nº 314 do STJ caminha no mesmo sentido, destacando o início da contagem da prescrição quinquenal intercorrente após a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes realizados pelo Juízo originário. A prescrição intercorrente é aquela sobrevinda no curso do processo, depois de já ajuizada a ação executiva de título, considerando-se o prazo de prescrição da ação executiva, que é de 5 (cinco) anos. Desta maneira, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente foi provocada pelo próprio Apelante ao deixar de dar andamento ao processo após a sua correta suspensão, e de sua consequente remessa ao arquivo, provisoriamente, nos termos da legislação em vigor, pois o fato do apelante comparecer aos autos apenas para informar que estava diligenciando frente a órgãos públicos a procura de bens em nome do executado e requerer o sobrestamento, equivocadamente, haja vista o processo encontrar-se arquivado provisoriamente, não desconstitui sua inércia. Isto porque o devedor não pode ser submetido à demanda executiva de crédito tributário por prazo indefinido, sendo certo que, transcorrido o decurso de certo lapso temporal sem que a parte contrária tenha realizado ato no sentido de dar prosseguimento à execução, necessário o arquivamento do processo, em consonância ao princípio da segurança jurídica. (TJTO; AC 0014020-42.2018.827.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Moura Filho; Julg. 23/01/2019; DJTO 01/02/2019; Pág. 22)

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