Jurisprudência - TJTO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO ATINGIDO EM PARTE PELA DECADÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS SEM OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência. Tratando da cobrança em apreço, constato que a 1ª CDA se refere a fatos geradores ocorridos nos meses do ano de 2002. Portanto, o prazo decadencial para o lançamento daqueles tributos se encerrou em 1º de janeiro de 2008, considerando-se o termo inicial estabelecido no citado inciso I, do artigo 173, do CTN. Assim, em relação ao valor de R$ 96.495,84 (noventa e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), inserido na 1º CDA de nº A-1727/2008 ocorreu a perda do direito material pelo instituto da decadência, porquanto somente houve a constituição definitiva do crédito em 27 de junho de 2008, mais de 6 meses após o prazo decadencial. 2 - Quanto ao valor de R$ 53.938,21 (cinquenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) informado na 2ª CDA, de nº de nº A-1 728/2008, tem-se que o lançamento ocorreu em 30.06.2008, ou seja, dentro do prazo decadencial, pois se reporta a fatos geradores ocorridos nos meses do ano de 2003, e o termo final para a constituição definitiva do crédito tributário foi o dia 1º de janeiro 2009, conforme regra estatuída pelo inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional. Como o lançamento referente à 2ª CDA ocorreu em 30.06.2008, a Fazenda Pública dispunha até o dia 30.06.2013 para a propositura da ação executiva, por força do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi proposta no dia 31.03.2009, conforme data de autuação carimbada na petição inicial, ora digitalizada, ou seja, dentro do prazo prescricional. 3 - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a prescrição decretada em relação ao crédito referido na Certidão da Dívida Ativa nº A-1728/2008, no valor de R$ 53.938,21 (cinquenta e três mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), determinando-se em relação a ele, o prosseguimento do feito executivo na instância originária. (TJTO; AC 0019096-81.2017.827.0000; Gurupi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Eurípedes; Julg. 10/04/2019; DJTO 23/04/2019; Pág. 4)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp