APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, independe do prévio esgotamento das vias administrativas, de sorte que, para o recebimento da indenização que a parte entende ter direito, não há necessidade de seu prévio exaurimento, pois, do contrário, estar-se-ia vulnerando a citada norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça. O interesse de agir configura-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, não se confundindo com a existência ou não de prova da conduta ilícita supostamente praticada contra a parte requerente. A existência ou não do direito subjetivo invocado pela parte autora da demanda representa matéria de fundo que não interfere na configuração e apreciação das condições da ação. Estando preenchidas as condições da ação, outro caminho não há, senão reconhecer a existência de nulidade no julgamento, a macular sentença recorrida, havendo necessidade de reparo do édito decisório em análise. Apelação conhecida e parcialmente provida para desconstituir a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem a fim de dar prosseguimento à ação. (TJTO; APL 0011488-32.2017.827.0000; Filadélfia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Eurípedes; Julg. 12/12/2018; DJTO 18/12/2018; Pág. 31)