Jurisprudência - TJPB

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM NOME EXCLUSIVO DA ESPOSA DO PROMOVENTE/APELADO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, abalo moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação do dano, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Não havendo indicação contratual de que o promovente/ apelado é o 2º titular da conta na qual originou o débito inscrito, comete ato ilícito o banco que promoveu a negativação. Com efeito, a única e exclusiva titular da relação jurídica com a instituição financeira é, na verdade, a esposa do autor/recorrido. Verificada a excessividade do valor fixado a título de danos morais (R$ 48.452,88. quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), é de rigor a sua redução para um patamar mais condizente com a realidade fática e casos semelhantes. R$ 20.000,00 (vinte mil reais). "(…) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, Recurso Especial a que se nega provimento. " (STJ. RESP 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). (TJPB; APL 0042416-49.2013.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 7)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp