APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CABÍVEL RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PAGAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/13 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo), são dispensados do pagamento de custas processuais o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras. 2 - O Detran/ES, cuja natureza jurídica é de autarquia estadual, está dispensado do pagamento de custas processuais, isenção esta que não abrange a restituição das custas iniciais pagas pela Impetrante. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl-RN 0028391-69.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 15/04/2019; DJES 02/05/2019)