Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 342, III, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA ENTRE O MUTUÁRIO E A COHAB/MG. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (S. F. H.). COHAB/MG. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE ÓBITO DO CONTRATANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A arguição de matéria de ordem pública em sede de apelação não configura inovação recursal. Inteligência da norma inserta no art. 342, III, do CPC/2015.2. Considerando que o vínculo obrigacional foi estabelecido entre o mutuário e a COHAB/MG, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da causa em que se discute o pacto, inclusive quanto às questões relativas ao seguro. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora. 3. A prova constante dos autos aponta a existência de cobertura securitária tanto em relação aos imóveis adquiridos quanto à pessoa do segurado, prevendo, neste último caso, a quitação dos contratos, em caso de óbito, qualquer que seja a causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (mora ex persona) (RESP nº. 316.552/SP). Nesse sentido, inclusive, foi editado o enunciado da Súmula nº 616 daquele Sodalício, segundo o qual: A indenização securitária é devida quando aus ente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 5. Considerando que, no caso, a constituição do devedor em mora apenas se deu após o óbito do segurado, a declaração da quitação dos imóveis é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0430306-95.2011.8.13.0701; Uberaba; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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