Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. SERVIDOR EFETIVO. ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. DIREITO ASSEGURADO. REFLEXOS. FOLHAS DE PONTO. JORNADA BRITÂNICA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO ADICIONAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da dialeticidade como requisito subjetivo de admissibilidade recursal, de modo que o recorrente deve impugnar os fundamentos da decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito que justificariam sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Considerando que, no caso, o servidor é integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, inviável o conhecimento do recurso na parte que o recorrente alega não terem os Policiais Civis direito ao adicional noturno. 3. Servidor público faz jus ao recebimento do adicional noturno (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CR/88), desde que haja Lei específica, editada pelo ente federativo com quem mantém vínculo jurídico-profissional, que possibilite a exequibilidade da norma constitucional, que é de eficácia limitada. 4. No âmbito do Estado de Minas Gerais, os servidores que trabalham em horário noturno têm direito ao recebimento do adicional noturno por força da norma inserta no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92, auto executável. 5. Embora a gratificação percebida a título de adicional noturno possua caráter transitório, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal vantagem pecuniária, por integrar a remuneração do servidor, deve refletir sobre as parcelas de férias e gratificação natalina, que são pagas, via de regra, com base na remuneração integral devida no mês de referência. 6. Na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC/2015). 7. Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR). (TJMG; APCV 0550377-18.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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