Jurisprudência - TJES

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA QUE O PARTICIPANTE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO TOTAL DO RECURSO. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre ela e o participante. Precedentes e Súmula nº 563 do STJ. 2. Ação que objetiva o pagamento de diferença de suplementação de aposentadoria com base no regulamento vigente à época da adesão do participante e também considerando as alterações que lhe foram mais benéficas. 3. Não há direito adquirido à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria suplementar enquanto não satisfeitos pelo segurado os requisitos de elegibilidade à concessão do benefício. Doutrina e Jurisprudência do STJ. 4. Hipótese em que o cálculo do benefício do apelante foi feito com base no regulamento vigente à época em que ele reuniu os requisitos para a sua aposentação, e efetivamente se aposentou, devendo ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de pagamento das diferenças pleiteadas. 5. O fato de a entidade de previdência ter retirado, posteriormente, o questionado limitador de 90%, com a consequente correção dos benefícios que tiveram a renda reduzida na época da concessão, conforme noticiado no apelo, não configura confissão (art. 389 do CPC), pois se trata de nova alteração do regulamento pelo Conselho Deliberativo, que, por certo, não tem efeito retroativo, pois senão sequer permaneceria o interesse de agir na presente ação. 6. Em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015, diante do desprovimento total do recurso, com atenção a todos os aspectos da demanda, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados em mais 2% em favor da apelada PETROS, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0014850-37.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/04/2019; DJES 02/05/2019)

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