Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, vez que o laudo formulado pelo perito técnico concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária do apelado para o exercício da sua atividade laborativa costumeira. Comprovado o nexo causal entre as limitações apresentadas e o trabalho exercido pelo segurado, afigura-se possível o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, pois preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento indevido, motivo pelo qual o termo inicial da condenação ou data de início do benefício será o do indevido cancelamento e não da juntada do laudo pericial. Nas ações previdenciárias, há que se levar em conta primeiramente que a parte autora é comprovadamente hipossuficiente, o que implica a necessidade do intérprete em afastar-se de qualquer hermenêutica formalista, cabendo à Autarquia Previdenciária alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Segundo entendimento da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, a Correção Monetária deve se dar pela aplicação IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança para débitos de natureza não tributária, como no caso concreto, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (TJBA; AP 0303117-09.2013.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 508)

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