Jurisprudência - TJMA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONVOCAÇÃO MEDIANTE COMUNICADO NO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Colhe-se dos autos que o Município Apelante publicou Ato de Convocação para nomeação apenas na sede da Prefeitura do Município de Grajaú-MA, deixando de publicar no sítio da organizadora do concurso, fazendo com que a Apelada Laises de Araújo Lima Andrade não tomasse conhecimento do ato e, consequentemente, não se apresentasse para nomeação. II. Com efeito, observa-se que o Edital nº 001/2007 trouxe normas expressas e claras a respeito da divulgação dos atos, editais, avisos e outras informações pertinentes ao concurso, dispondo no subitem 13.2 que todas asinformações pertinentes serão sempre fixadas no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Grajaú/MA, no quadro de avisos da Fundação Sousândrade e divulgados no endereço na Internet www. Fsadu. Org. BR. III. Além disso, como no Edital está disposto que os candidatos devem manter atualizado seu endereço e telefone (Subitem 13.6), estes também devem ser utilizados para convocação dos candidatos, a fim de dar publicidade ao comunicado. Ocorre que a comunicação não se deu nem por meio do sítio eletrônico da banca organizadora, nem por contato direto com a candidata. Em consulta ao sítio da banca organizadora, verifico que não consta nenhum ato de convocação para nomeação, ferindo a regra estabelecida no subitem 13.2. lV. No que concerne ao fato do concurso já ter expirado, vale destacar que o prazo de validade do concurso não constitui evento hábil a desconstituir o interesse da Autora, ora Apelada, desde que dentro do lapso prescricional quinquenal contado a partir do ato ou fato que originou seu direito. V. Apelo conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 013174/2018; Ac. 243648/2019; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/03/2019; DJEMA 26/03/2019)

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