Jurisprudência - TJPI

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSIONISTA RURAIS. EMPREGADO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO. EMATER. RESPEITADA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça,/a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo a quo contado da ciência do ato que violou o direito líquido e certo da impetrante e não da publicação do edital. (STJ, RMS 54.042/CE, Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjaminp. : 13/09/2017). Não demonstrado o transcurso de referido lapso temporal, deve ser afastada a preliminar de decadência. 2) No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno do direito do autor, servidor da EMATER, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargo e vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural. EMATER estabelece, em seu art. 5º, que/as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente Lei. /4) No presente caso, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional do servidor/apelante. 5) O apelante é engenheiro agrônomo, empregado da então empresa pública EMATER, regidos, portanto, pelas regras esculpidas na CLT, até a edição da Lei nº 4.572/93, tinham seus vencimentos regidos pela Lei Federal nº 4.950-A/66 que fixou, em seu art. 6º, como salário-base da categoria o mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país. 2. Após a transformação da apelada em autarquia, por força da já citada Lei Estadual 4.572/93, que ao seu passo garantiu o respeito aos direitos adquiridos até a data da sua publicação. 3. Por certo, a vinculação remuneratória ao salário mínimo, previsto no art. 5º da Lei Federal 4.950-A/66 teve sua aplicação, quanto aos servidores públicos estatutários, declarada inconstitucional, por suprimir a iniciativa do Poder Executivo na fixação dos vencimentos de seus servidores, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha. 4. Embora seja sedimentada a jurisprudência do STF quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, inclusive sendo matéria da Súmula vinculante nº 4, há entendimento igualmente consolidado do pretório Excelso no sentido de que o Judiciário não pode se intrometer nas atribuições do Poder Executivo e substituir a referida base de cálculo sob pena de assim está atuando como legislador positivo. 5. Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66. 6. Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual. 7. Destarte, diante da situação fático-jurídica demonstrado é de se concluir que: até que Lei posterior venha disciplinar a matéria o apelante deveria receber seus vencimentos nos termos da Lei nº 4.640/93. 8. O Estado do Piauí editou a Lei nº 5.591/2006, e reestruturou os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, fixando nova tabela de vencimentos sem vinculação ao salário mínimo. 9. Assim, necessária a análise da ocorrência, ou não, do decesso remuneratório com a aplicação da Lei nº 5.591/2006. 10. A referida regra fixou o vencimento da classe e referência inicial da carreira de Extesionista Rual II. Nível Superior, cargo ocupado pelo recorrente. 11. Portanto, para os servidores egressos da EMATER, ainda empresa pública, o vencimento inicial, ou seja, na classe A, nível de referência I, deveria ter sido fixado pela Lei nº 5.591/2006, o que, em não ocorrendo, configura decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal. 12. Assim, explicada a redução nominal do vencimento do apelante, em razão da aplicação da Lei nº 5.591/2006, faz-se necessário, a imediata aplicação da Lei nº 4.640/93, quanto ao pagamento do salário do autor da demanda, agora recorrente. 13. Rejeição da preliminar de Decadência, e voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, no sentido de que sejam efetuados os pagamentos de salários conforme Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual de nº 4.640/93, adotando a tabela de reajuste dos servidores públicos do EMATER, corrigindo a defasagem de seus vencimentos, inclusive com o pagamento das parcelas já vencidas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 14. Votação Unânime. (TJPI; AC 2017.0001.012538-6; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 07/01/2019; Pág. 77)

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