APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 37, INCISO XXI, ART. 175. APLICAÇÃO NO NORMA INFRACONSTITUCIONAL 8666/93. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. OApelante pretende reforma da decisão que reconheceu a nulidade das portarias que nomeou as empresas participantes do consórcio operacional das bacias do São Cristóvão e do Rio Anil. II. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, tem-se por evidente que a pretensão encontra óbice na normal constitucional e infraconstitucional, as quais determinam a realização de processo licitatório para a concessão e/ou permissão de serviço, no caso em tela a exploração do sistema de transporte público coletivo do Município de São Luís. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmando no sentido de ser necessário a realização de licitação para a concessão e/ou permissão de serviço de transporte público, ainda que se trate apenas de renovação contratual há obrigatoriedade de processo licitatório. lV. Apelo conhecido e não provido. (TJMA; ApCiv 005672/2018; Ac. 243666/2019; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/03/2019; DJEMA 26/03/2019)