Jurisprudência - TJCE

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR REMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.859/2011. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. VALORES EXECUTADOS QUE ULTRAPASSAM O LEGALMENTE PREVISTO PARA O PERDÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível oriunda de ação de execução fiscal interposta em desfavor do banco sudameris Brasil s/a, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª vara de execuções fiscais e de crimes contra a ordem tributária, que nos termos dos arts. 794, II e 795, ambos do CPC/73, c/c art. 26 da LEF e art. 156, IV do CTN, julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 22 c/c art. 24 da Lei Municipal nº 9.859/2011, que trata sobre remissão da dívida. 2. A Lei Municipal nº 9.859 de 26.12.2011 que instituiu o programa de refinanciamento de Fortaleza e incentivo à adimplência de sujeitos passivos no município, estabeleceu as condições para a remissão da dívida para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004. 3. Considerando o teor do § 1º, do mesmo diploma legal, segundo o qual "no caso de execução fiscal já ajuizada, considera-se valor histórico, para fins de verificação da remissão tratada no caput deste artigo, o valor total da execução apontado na inicial, sem necessidade de atualização do montante", prospera a inquietação recursal. 4. No caso em tela, os débitos não estão por esta Lei albergados, considerando que muito embora os fatos geradores estejam dentro do período de remissão - até 31 de dezembro de 2004 -, o segundo requisito legal relativo ao valor histórico da dívida, aqui entendido como o valor apontado na inicial da execução fiscal, sem atualização, ultrapassa o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Sentença desconstituída. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 0777420-98.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 72)

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