Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. REAJUSTE DE 10% DOS VENCIMENTOS. DECRETOS N. OS 36.033/94 E 36.829/95. APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. ABSORÇÃO DOS REAJUSTES PELA NOVA BASE REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REAJUSTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NºS 15.463/05 E 15.785/05. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. PENDÊNCIA. ADIS N. OS 4.425/DF E 4.357/DF. NÃO ABRANGÊNCIA DA ESPÉCIE. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza quando não é conferida oportunidade à parte de se pronunciar sobre fato indicado na sentença como determinante no julgamento da causa, o que não se confunde com a existência da controvérsia nos autos instaurada pela contestação, seguida do pronunciamento processual do contestado para que seja julgada antecipadamente a lide, ao fundamento de se tratar de matéria de direito. 2. Por se cuidar de relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as verbas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas não sobre o fundo de direito reclamado. 3. Como os servidores da UNIMONTES estão incluídos entre aqueles beneficiados com o aumento previsto no Decreto nº 36.829/95. Pois aquela entidade foi expressamente mencionada no Decreto nº 36.033/94, Anexo III-N., não cabe deferir à autora o direito ao reajuste de 10% (dez por cento), pois seu pagamento deve-se limitar até o advento da nova tabela de vencimento da carreira do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, instituída pelas Leis nºs 15.463/2005 e 15.785/2005 e, no caso concreto, as parcelas não prescritas são posteriores ao referido limite. 4. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade por arrastamento reconhecida no âmbito das ADIs n. Os 4.425/DF e 4.357/DF não versa sobre a atualização monetária para débitos judiciais contra a Fazenda Pública antes da fase de expedição de precatório de requisição, razão pela qual cabe manter-se a aplicação integral do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009 até pronunciamento definitivo do Pretório Excelso a respeito da matéria. 5. Ausente a prova nos autos que infirme o contracheque da autora e convença de que tem ela condições de arcar com os ônus e despesas processuais da demanda, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária. (TJMG; APCV 2858243-77.2009.8.13.0433; Montes Claros; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp