Jurisprudência - TJDF

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MAIORIDADE CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS ADVOGADAS CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. 2. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 3. A pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário, ou de ambos. 4. A maioridade, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos, principalmente quando o alimentando é pessoa com deficiência incapacitante. 5. A alteração de emprego com redução salarial não acarreta modificação da capacidade financeira quando os alimentos são fixados em percentual dos rendimentos recebidos. Isso porque a redução salarial também diminui automaticamente e proporcionalmente os alimentos prestados. 6. O arbitramento de honorários advocatícios encontra disciplina no artigo 85 do Código de Processo Civil. Se o Juízo fixou dentro dos percentuais estabelecidos pela Lei Processual, não há que se falar em erro de julgamento. 7. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS ADVOGADAS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Proc 07112.16-31.2017.8.07.0007; Ac. 115.3583; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 28/02/2019)

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