Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DO TJ/BA. DIRETORES DE SECRETARIA E ASSESSORES DE JUIZ. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. LEI ESTADUAL N. 11.919/10. GRATIFICAÇÃO CET NO PERCENTUAL DE 100% PARA OS OCUPANTES DO SÍMBOLO TJFC3. REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 37/2011 E 459/2011. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DECRETOS DESCONSIDERARAM AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA REDUÇÃO DE DESPESAS QUANDO O LIMITE PRUDENCIAL FOR ATINGIDO. CONCLUSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0004324-09.2013.200.0000. DETERMINAÇÃO DO CNJ PARA QUE O TJBA ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA APLICAR A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO A TODOS OS SERVIDORES CONFORME PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI ESTADUAL Nº 11.919/ 2010). QUESTÃO APRECIADA PELO STF. MS 33480 AGRG. "O DECRETO REGULAMENTADOR VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO PREVER GRATIFICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR DO QUE O INSERTO EM LEI TAXATIVA, A QUAL NÃO DEIXOU MARGEM À INTERPRETAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL SERIA DE NATUREZA VARIÁVEL". VALORES NÃO PAGOS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CET OPERADAS PELOS DECRETOS Nº 37/201 E 495/2011 DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDAS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, pois da simples leitura constata-se que o pedido é claro e objetivo, e não conhecê-lo implicaria em negativa de acesso ao PODER JUDICIÁRIO, garantia constitucional prevista no inciso XXXV, art. 5º da CF/88. Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento no sentido de que, quando não há a negação do próprio direito vindicado, a prescrição é de trato sucessivo. De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão dos apelados por incidência à lide do que dispõe o art. 10 do Decreto nº 20.910/32, na media em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP 1251993/PR), no sentido de que a prevalência será da Lei Especial, prevalecendo assim, o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 1º daquele mesmo Decreto nº 20.910/32. 2. Mérito. Durante a vigência dos Decretos Judiciários nº 37/2011 e 495/2011, o TJBA manteve o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos Assessores de Juiz e Diretores de Secretaria com base nos percentuais ali estabelecidos, deixando de aplicar os índices previstos na Lei nº Lei Estadual nº 11.919/10 que criou a CET prevendo, em seu art. 1º, §2º, II, o pagamento no percentual de 100% (cem por cento) para os ocupantes do símbolo TJFC3. 3. Tal distorção foi corrigida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 15/12/2014, quando decidiu sobre o Procedimento de Controle Administrativo nº 0004324-09.2013.200.0000, entendendo que os Decretos desconsideraram as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para redução de despesas quando o limite prudencial for atingido. Concluiu assim o CNJ que a operacionalização dos Decretos nº 37/2011 e 495/2011 violaram os princípios da legalidade e da isonomia. 4. O Supremo Tribunal Federal também apreciou a questão da legalidade dos referidos Decretos no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança impetrado pela Corte baiana, denegando-lhe a segurança pretendida ao concluir que aquelas regulamentações do TJBA violaram o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o previsto na Lei taxativa que não deixou margem para interpretações no sentido de que os percentuais seriam aplicados de modo variável. MS 33480 AGR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DIVULG 31-05-2016). 5. Constatado que a redução do percentual da gratificação, prevista na Lei nº 11.919/2010, através de Decreto Judiciário, viola os princípios da legalidade e da isonomia, necessária a manutenção do comando sentencial, assegurando-se aos recorridos o direito de receber as diferenças no cálculo de seus vencimentos durante o período em que houve redução da CET de 100% (cem por cento) para os percentuais fixados respectivamente através do Decretos Judiciários nº 37/2011 e 495/201. 6. Sentença mantida em sede de Reexame Necessário. 7. Recurso de Apelação não provido. (TJBA; AP 0564794-62.2017.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 517)

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