Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FALECIMENTO DE MENOR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do Estado, a responsabilidade civil do Poder Público assenta-se na teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) e independe de prova de culpa (art. 37, §6º da Constituição Federal), sendo suficiente que o administrado demonstre o nexo causal entre o ato e o dano. 2. Constatado que o conjunto probatório existente nos autos comprova a prática do ato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, e não tendo sido demonstrada excludente de responsabilidade, patente o dever do Estado de Minas Gerais de indenizar os genitores pelos prejuízos morais e materiais oriundos do óbito do filho. 3. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 4. Deve ser mantido o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, quando fixado em valor que se apresenta em consonância com as circunstâncias do caso concreto. 5. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir desde a data do ato ilícito, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça já assentou o ent endimento de que é comum a dependência econômica dos pais frente aos filhos, sendo irrelevante se o salário da vítima era ou não dispensável para a economia familiar, ou mesmo se, à época do óbito, ela exercia ou não atividade remunerada, havendo de se reconhecer, em favor dos genitores, o direito ao pensionamento mensal. (TJMG; AC-RN 0533143-64.2007.8.13.0704; Unaí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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