Jurisprudência - TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. Reajuste em razão de mudança de faixa etária. O aumento de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo. Necessidade de aferição no caso concreto, cabendo ao réu a prova da existência de previsão contratual, a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A parte ré, instada a se manifestar em provas, deixou de produzir a prova técnica necessária que pudesse atestar a razoabilidade e a proporcionalidade dos percentuais incidentes sobre as prestações da autora, pelo que impositivo o acolhimento do pedido da autora de declarar nula a cláusula contratual que dispõe sobre o reajuste aplicado e, por conseguinte, o pedido de repetição do indébito. Pedido de ressarcimento em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente que não foi formulado na petição inicial. Ao julgar de forma diversa do objeto levado a sua cognição, incorre em error in procedendo, padecendo do vício insanável de nulidade a sentença. Artigos 141 e 492 do CPC. Teoria da causa madura. Adequação da sentença aos pedidos, sem que seja necessária a completa anulação do julgado, bastando a exclusão da parte em que este se mostra extra petita. Devolução dos valores indevidamente pagos que deve ser feita de forma simples. Alegação de que não pode prevalecer o reconhecimento da nulidade total da cláusula que prevê o aumento por mudança de faixa etária, devendo ser determinada a apuração de reajuste adequado em sede de liquidação de sentença. Matéria nova, não ventilada na contestação que seria o momento próprio. Inovação recursal. Preclusão. Não cabimento de sua apreciação sob pena de violação dos princípios da estabilização da demanda e da congruência recursal. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente pagos seja feita de forma simples. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0491983-85.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 24/04/2019; Pág. 378)

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