Jurisprudência - TJRJ

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE MONTADORA E DE CONCESSIONÁRIA. Atraso na entrega do automóvel adquirido pelo consumidor. Autorização de isenção de IPI e ICMS expirada. Ausência de comprovação de fato constitutivo. Recurso desprovido. 1.cuida-se de ação indenizatória consubstanciado no fato de que o atraso da entrega do veículo adquirido junto à 1ª ré, de fabricação da 2ª ré, para ser utilizado para prestação de serviços de transporte individual de passageiros, na categoria de táxi, importou na impossibilidade de utilização das cartas de isenção de ICMS e de IPI, fornecidas pela secretaria estadual de fiscalização de maricá, com validade até 04/12/2012 e 23/12/2012, ocasionado prejuízos de ordem material e moral ao autor, eis que teve que adquirir o automóvel junto a outra concessionária, sem os respectivos descontos. 2.a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo da parte autora, que sustenta que a existência de fato do serviço, eis que as rés tinham plena ciência do prazo de validade e possuíam a obrigação de informar sobre a impossibilidade de entrega do veículo em tempo hábil. 3.trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4.é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 5.dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 6.entretanto, o risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e com segurança. 7.assim, a responsabilidade civil pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida, vez que o direito nasce do fato que possui repercussão jurídica. 8.nesse contexto, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo para que surja a obrigação de indenizar do fornecedor, pois, conquanto objetiva a sua responsabilidade, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus este do consumidor. 9.assim, é indispensável a demonstração do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar, pois, inexistindo relação de causa e efeito entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor, ocorre a exoneração da responsabilidade. 10.a hipótese em questão versa sobre suposta falha na prestação do serviço por parte da ré, em decorrência da impossibilidade de entrega do automóvel dentro do prazo de validade das cartas de isenção de ICMS e de IPI, fornecidas pela secretaria estadual de fiscalização de maricá. 11.contudo, a prova dos autos não evidencia a responsabilidade das rés pelo evento danoso alegado pelo autor na inicial, eis que inexistia prazo fixado para a entrega do bem, tampouco comprova o autor que, após a obtenção da autorização de isenção de IPI e ICMS, se dirigiu novamente à concessória para a obtenção do bem móvel. 12.bem de ver que o fato de as fornecedoras exigirem a documentação necessária para a concessão dos descontos invocados pelo autor, se fazia legítimo à obtenção de isenção do ICMS e do IPI na aquisição do veículo, mas não como forma de condicionar a entrega do bem na data aposta nas referidas cartas. 13.noutro passo, o fato de o autor ter se cansado de esperar pela renovação do prazo de validade das cartas de IPI e ICMS expiradas até o dia 31/01/2013, decidindo livremente adquirir o veículo em empresa concorrente é fato que não pode ser atribuído às rés. 14.não podem as rés serem responsabilizadas por fato de terceiro, uma vez que a demora na liberação dos descontos a que fazia jus o autor, na condição de taxista, não pode ser atribuída às rés, razão pela qual não exsurge qualquer defeito na prestação dos serviços por parte das fornecedoras. 15.de certo que competia ao autor, ao se dirigir para a concessionária, se fazer acompanhar de todos os documentos necessários à obtenção do benefício, o qual somente obteve quase um ano após. 16.desse modo, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos, mesmo que minimamente, provas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 17.nesse contexto, não merece acolhida a pretensão autoral, pois não se podendo imputar ao apelado qualquer ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar, diante da inexistência do fato gerador da responsabilidade civil. 18.recurso desprovido. (TJRJ; APL 0398401-02.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 24/04/2019; Pág. 329)

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