Jurisprudência - TJRS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM BURACO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA MUNICIPAL. FUNCIONÁRIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. A responsabilidade complementar do empregador, prevista no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, abrange tanto os empregadores privados quanto os públicos. Tanto para uns como para outros, a responsabilidade complementar somente existirá se houver identificação de dolo ou culpa do empregador, ainda que objetivamente constatável (faute de service, no caso de serviço público), sem identificação de um ato culposo de um agente em particular. Ou seja, bastaria para gerar a responsabilidade do ente público a demonstração de alguma falha imputável ao serviço público, ao não prover, por exemplo, um ambiente de trabalho seguro para seus agentes. Pleiteia a autora reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho ocorrido enquanto exercia a atividade de professora da rede municipal de ensino. Verifica-se dos autos que o acidente da autora decorreu de queda em buraco localizado nas dependências da escola mantida pelo Município, ocasionando fratura no braço e necessidade de cirurgia para colocação de parafusos. Inobstante sejam incontroversos o acidente e o dano sofrido, não há elementos nos autos que demonstrem, dentro de um juízo de razoabilidade, o nexo causal entre o acidente e qualquer conduta, mesmo omissiva, imputável ao ente público. Não se afasta a possibilidade abstrata de se responsabilizar o ente público por eventual queda de servidor, devido a buraco localizado na repartição onde trabalha. Todavia, isso não significa que toda e qualquer queda em tal situação signifique responsabilidade do ente público, pois quedas podem derivar de conduta imputável exclusivamente ao próprio funcionário. No caso, a autora sequer narra como a queda ocorreu, que tipo de buraco era aquele, não refere sua dimensão, sua localização ou quaisquer outras circunstâncias que indicassem falha do ente público. Não se pode pretender responsabilizar o ente público por qualquer acidente que envolva seus funcionários sem demonstrar um elemento concreto de prova que aponte a conduta omissiva ou comissiva desse. Isso porque não se trata de acidente de trabalho puro e simples, de responsabilidade da previdência social (seguro de acidente de trabalho), em que basta a prova do acidente em si e o seu vínculo com o trabalho. Tratando-se de responsabilidade civil complementar, há que se demonstrar o preenchimento dos demais requisitos legais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 7956-96.2019.8.21.7000; Alvorada; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 27/03/2019; DJERS 12/04/2019)

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