Jurisprudência - TJMG

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AJUSTE. NÃO VEDAÇÃO. EFETIVA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE EMISSÃO DE APÓLICE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É possível a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade do art. 5º foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 592377, julgado em 04/02/2015, e desde que expressamente pactuada no contrato. A contratação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros. 2. Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. 3. Ausente a prova acerca da pactuação de comissão de permanência, não há como se determinar a devolução, visto não ser possível decotar o que não foi cobrado. 4. No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ. 5. Quanto à tarifa para inserção de gravame eletrônico, demonstrada a prestação do serviço e tendo sido firmado o contrato antes de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, não há falar-se em antijuridicidade. 6. É Ilícita a cobrança de seguro de proteção financeira quando não comprovada, nos autos, a efetiva contratação mediante emissão de apólice. 7. A cobrança da denominada tarifa de cadastro é admitida mesmo após a publicação da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, tendo em vista que está expressamente tipificada em ato normativo padronizador de autoridade monetária. 8. Não é cabível a repetição do indébito em dobro quando não demonstrada a má-fé do credor. V. V APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. VALIDADE. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA POR REGISTRO EM CARTÓRIO. O registro de contrato com alienação fiduciária em garantia é realizado mediante gravame eletrônico no órgão competente para o licenciamento do automóvel, sendo lícita a tarifa relativa a tal despesa, salvo hipótese de onerosidade excessiva ou de inexistência de serviço prestado. O registro de contrato com alienação fiduciária em garantia é realizado mediante gravame eletrônico no órgão competente para o licenciamento do automóvel, sendo abusiva a cobrança de registro de contrato em Cartório. (TJMG; APCV 0376471-12.2013.8.13.0027; Betim; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 23/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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