Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO HOME CARE. Internamento domiciliar. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a Apelante a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais Paciente que sofreu AVC, mas que após internamento hospitalar, por recomendação médica, em razão do risco de infecção, solicitou o regime de internamento Home Care, a fim de que fosse favorecido o processo de recuperação. Contudo, o plano de saúde negou o atendimento em home care. Conquanto exista previsão contratual aduzindo que a assistência médica domiciliar não é coberta pelo plano de saúde, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente, vez que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (RESP 668216/SP). Quanto aos danos morais, verifica-se que são devidos, vez que, de acordo com entendimento consolidado no STJ, Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (RESP 735168/RJ). No que tange ao valor fixado pelo juiz a título de danos morais. R$ 20.000,00. Observase que este se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão. Honorários Advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC. Apelação Cível não provida. (TJBA; AP 0502028-41.2015.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 474)

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