Jurisprudência - TJAM

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAR POR INVALIDEZ PERMANENE. DATA DIVERGENTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM OS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. MERO ERRO MATERIAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VALOR OU PORCENTAGEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. No caso dos autos, questiona-se a presença do nexo causal entre o alegado acidente de trânsito e o resultado danoso em razão de uma divergência entre as datas constantes do prontuário e laudo médicos e do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil. O Boletim de Ocorrência (fls. 30) afirma que os fatos ocorreram em 07/07/2015, ao passo que os documentos médicos são uníssonos no sentido de que os fatos se deram em 05/07/2015 (fls. 32 a 35).- Destarte, uma vez que não somente os documentos médicos, mas todos os documentos constantes dos autos com exceção do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial, que provavelmente reproduziu a data daquele apontam para o dia 05/07/2015. Assim, entendo tratar-se de erro material, que de modo algum é capaz de elidir as provas do nexo causal entre o acidente e o evento danoso, tendo em vista que todos os documentos médicos (fls. 32 a 35) atestam o acidente de trânsito ocorrido, relacionado a lesão ao respectivo acidente. - Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (RESP nº 1.483.620/SC). SÚMULA nº 580 do STJ. - Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que há razão ao Apelante, tendo em vista que o MM. Juízo a quo, ao condenar o Apelando ao pagamento de custas e honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do CPC, deixou de fixar o valor, bem como porcentagem. Assim, a teor do que prescreve o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Diante disso, considerando os critérios estabelecidos nos inciso I, II, III, e IV, do §2º, do artigo 85, do CPC. Fixo os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. - Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJAM; APL 0628293-47.2017.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Anselmo Chíxaro; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 23)

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