APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na Lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. (TJPB; APL 0112808-48.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 15/04/2019; Pág. 9)