APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO VIA EDITAL. PREMATURA. NULIDADE. CURADOR ESPECIAL. MÚNUS PÚBLICO. DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, portanto, somente deve ser realizada nas hipóteses em que esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade do ato. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados, sob pena de nulidade da citação editalícia e todos os atos subsequentes. 2. Inobstante o fato certificado pelo correio, na única diligência empreendida à citação pessoal, de que inexistia o número indicado pelos autores, tal fato, por si só, não pode conduzir à conclusão de que a requerida, de fato, está em lugar incerto e não sabido, ainda mais, porque se trata de grande empresa do ramo têxtil, que possui site próprio, com informações para contato. 3. A citação editalícia foi adotada sem que fossem esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal da requerida, sendo de rigor a declaração de nulidade do ato citatório realizado prematuramente por meio de edital. 4. Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois ausentes os requisitos exigidos. Contudo, importa observar que o curador especial nomeado para defender os interesses de réu ausente, está dispensado de efetuar o pagamento das custas recursais, por exercer um múnus público. 5. Recurso ao qual se dá provimento, para, em relação a apelante Ematex Textil Ltda, reconhecer a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJTO; APL 0020098-86.2017.827.0000; Gurupi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Eurípedes; Julg. 05/12/2018; DJTO 13/12/2018; Pág. 4)