APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. IPSEMG.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. IPSEMG. SERVIDORA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR. DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO Nº 36.092/94 E PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.465/2005 E Nº 15.961/2005. REAJUSTE DEVIDO. DIFERENÇAS VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, 4º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O adicional de insalubridade, devido aos servidores do IPSEMG, deve ser pago considerando como base de cálculo, segundo as Leis 15.465/2005 e 15.961/05, o menor símbolo previsto na Lei Estadual nº 15.961/05, para a carreira do servidor, conforme consta da Tabela de vencimento básico dos servidores da carreira do Poder Executivo. 2. O pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao devido enseja a imposição de condenação às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem observar exclusivamente os índices previstos no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, tendo em vista o efeito suspensivo concedido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 870.947/SE. 4. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária. Prejudicado o recurso de apelação. (TJMG; AC-RN 7068845-41.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)