Jurisprudência - TJPA

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Na origem, a ação foi ajuizada por Paulo Sérgio Correia da Silva, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da Corporação, em razão do ato estar eivado de falta de ética, pois procurou o Comandante do Batalhão a fim de obter seu afastamento pelo período de um ano, para acompanhar seu genitor em um tratamento de saúde. Entretanto, o Comandante datilografou seu licenciamento ?a pedido? no ?bom? comportamento e o publicou no Boletim Geral nº 159/94. No caso, o juízo de primeiro grau julgou o feito improcedente diante da ocorrência da prescrição. II. Aduz o Apelante que seu direito não pode ser atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a revisão do processo administrativo poderá ocorrer a qualquer tempo, possibilitando o questionamento do ato administrativo sancionatório a qualquer tempo perante o Poder Judiciário. III. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 determina a prescrição quinquenal da pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da causa; IV. O prazo prescricional para questionar tal afastamento é de cinco anos, logo, a pretensão do Apelante se encontra claramente prescrita, pois o prazo para tanto iniciou a partir da publicação no Boletim Geral da Polícia Militar, pois na realidade o que deve ser levado em consideração é a data em que o interessado tomou ciência inequívoca do Ato. V. In casu, o apelante foi licenciado em 1994 e a data do ajuizamento da ação é de 21/01/2013, ou seja, entre os dois eventos transcorreram 19 (dezenove) anos. Sendo assim, comungo do entendimento do juízo a quo, que extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição VI. Recurso de apelação conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA; AC 0002493-02.2013.8.14.0301; Ac. 202744; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg. 08/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 582)

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