Jurisprudência - TJPB

APELAÇÃO. COBRANÇA.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. COBRANÇA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA FUNCEF. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSAÇÃO NA QUAL SE BASEIA O PEDIDO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DO FEITO. FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE, COM ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em perda do objeto em decorrência da adesão ao novo regramento de previdência complementar, porquanto esta se deu antes da propositura do feito e é justamente com base nela que o pedido autoral se fundamenta. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pelos autores se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. Em demandas que versem sobre a suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, cuida-se de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição ocorre tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e não ao próprio fundo do direito. Considerando que consta do novo plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários. "Não subsiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, o que permite concluir que os beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula qualquer. " (Apelação nº 0803364-46.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j. 12.12.2017). (TJPB; APL 0006010-48.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 02/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 8)

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