Jurisprudência - STM

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA. MATÉRIA REPELIDA POR ESTA CORTE. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE LEGAL. ART. 72 DO CPM. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. Primeira preliminar de nulidade do feito: crime de deserção não consumado diante da exclusão do militar antes do encerramento do prazo de graça. A contagem do prazo para fins de consumação é prevista no § 1º do art. 451 do CPPM. Lavratura do termo de deserção realizada de forma correta. Segunda preliminar de nulidade do feito: ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade por perda do status de militar. É majoritário o entendimento desta Corte Superior de Justiça que a perda da condição de militar não impede a continuidade de uma Ação Penal militar, com a denúncia já recebida. Terceira preliminar de nulidade do feito, em razão da não realização da audiência de custódia, com afronta a garantia fundamental. A matéria foi regulamentada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, em 26 de outubro de 2016, com o advento da Resolução nº 228/STM, data posterior em que foi decretada a prisão preventiva do Réu. A medida restritiva foi aplicada para fins de assegurar a conveniência da instrução criminal e a segurança da Lei Penal militar, para poder o Réu ser ouvido em juízo. Após a qualificação e o interrogatório, foi concedida liberdade provisória. Quarta preliminar de nulidade do feito, por afronta ao princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIII. direito de permanecer em silêncio. Declaração em fase administrativa irrelevante na apuração da verdade. Crime de mera conduta. Fase judicial. Tal garantia foi assegurada. Nulidade. Inexistência. Inteligência do art. 502 do CPPM. Quinta preliminar de inconstitucionalidade do art. 187 do CPM, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo à organização militar. Não há que se falar em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade como quer a Defesa. O crime em tela se reveste de extrema gravidade às Instituições Militares. A simples punição a título de infração disciplinar não se mostra suficiente quando equiparada aos efeitos e prejuízo acarretados pelo delito de deserção. Sexta preliminar de inconstitucionalidade do art. 88 do CPM. Esta Corte já firmou entendimento sobre o tema, no sentido de vedar completamente a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao militar da ativa, condenado por crime propriamente militar, alinhada com o entendimento da Suprema Corte. Rejeição. Sétima preliminar de inconstitucionalidade do art. 59 do CPM, em razão de sua não recepção pela Carta Magna. Trata-se de norma especial imposta apenas ao Sentenciado militar e, ao revés do que afirma a DPU, visa ao cumprimento da pena em estabelecimento militar, com instalações, condições e ambiente mais favoráveis do que em presídio civil, com o propósito de preservar a dignidade do militar. Norma recepcionada pela Carta Magna, em face das peculiaridades da vida da caserna, em consonância com a Jurisprudência do STF. Em caso de condenação, a Defesa postulou a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a incidência da causa de diminuição da reprimenda (menoridade). A regra estatuída no art. 73 do CPM obsta o pedido defensivo, quando resguarda os limites da pena cominados ao crime. Somente as causas especiais de redução de pena podem levar à sua fixação abaixo do mínimo previsto em Lei. Jurisprudência da Suprema Corte. Licenciamento do Réu, mediante a Decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Estado do Amazonas em novembro de 2016. Em reverência à jurisprudência desta Corte, concede-se o benefício do sursis, na forma do art. 84 do CPM, pelo prazo de 2 (dois) anos, nas condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, excetuada a sua alínea a. Fixa-se o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena, 6 (seis) meses de detenção, pela prática delitiva do art. 187 do CPM, à luz do art. 33, § 2º, alínea c, do CP comum, caso venha o benefício da suspensão condicional da pena a ser revogado. Preliminares de nulidade. Rejeição. Unânime. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7-08.2015.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/06/2017)

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