APELAÇÃO CRIME. ART.
APELAÇÃO CRIME. ART. 157, § 2º INCISO II, DO CP. Réu gilson: 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Réu aleandro: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) diasmulta, ambos à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Recurso defensivo. Fixação da penabase no mínimo legal, excluindo-se as circunstâncias desfavoráveis, personalidade do agente e comportamento da vítima. Viabilidade. Reconhecimento das circunstâncias atenuan-tes para conduzir a sanção aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula nº 231 do STJ. Pena pecuniária readequada. Recurso conhecido e julgado provido em parte, nos termos do voto. (TJBA; AP 0304431-46.2013.8.05.0256; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; Julg. 04/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 849)