Jurisprudência - TJBA

APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ART.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. Condenação: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa a teor de 01 salário mínimo cada dia multa (sentença de folhas 505/527. Bela. Silvia lúcia bonifácio andrade Carvalho, em 01.08.2018). Recurso defensivo (folha 605 e razões às folhas 606/642): Preliminares: 01) inépcia da denúncia (não descreveu o fato de forma clara e circunstanciada); 02) nulidade pela ausência do exame pericial (discrepância entre valores mereceria um exame pericial); 03) nulidade por cerceamento de defesa (negativa a quo de oficiar o banco bradesco acerca da titularidade de uma conta, dita pertencente ao recorrente) e 04) nulidade decorrente da impossibilidade de manifestação da defesa acerca dos memoriais acusatórios. Preliminares rejeitadas: 01) observância do disposto regulador do artigo 41 do CPP (STF. a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera juridicamente idônea a peça acusatória que contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo, desse modo, aquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. Precedentes. Jstf 235/376-7). Procedimento adequado do parquet. Denúncia oferecida regularmente (folhas 01/04. Bela. Guacira pires vasconcelos gavazza de Carvalho, em 14.03.2016). Narrativa descrevendo que o recorrente no período de maio a junho de 2014, enquanto trabalhava na empresa sicoob copelba (cooperativa de economia e crédito mútuo dos empregados da coelba e da chesf Ltda), onde exercia a função de técnico de contabilidade e então responsável por gerenciar as operações de crédito junto aos associados, prorrogou 247 contratos de crédito, sem prévia autorização da diretoria, e em razão do seu ato, desviou a quantia de R$ 642.278,49 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) da sicoob copelba, tendo depositado parte dos valores em sua conta pessoal no banco bradesco (agência 4109-8, conta corrente 036444-7) e a outra parte recebeu em espécie dos associados, como quitação de suas dividas. Observância da disposição constitucional contida no artigo 129, inciso I, da carta maior. Precedentes do STF. se a denúncia satisfaz as exigências do art. 41, do CPP e tem suporte nas provas colhidas no inquérito, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal. RT 584/465). 02). Farta documentação acostada, a exemplo dos relatórios da cooperativa; depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação, além da própria confissão do recorrente. 03) dados pessoais bancários que poderiam ser rapidamente obtidos pelo próprio titular da conta, então o recorrente. Desnecessidade da determinação a quo, evidente ausência de prejuízo. 04) nulidade porque a defesa apresentou memoriais primeiro (folhas 435/469) que o parquet (folhas 472/478). Inexistência. Determinação primeva de nova vista à defesa que ao invés de refutar a peça derradeira de acusação, simplesmente propugnou pela desconsideração da mesma (despacho a quo à folha 479 e impugnação defensiva às folhas 494/495). Ausência de qualquer prejuízo. Mérito: Adequação da utilização da emendatio libelli. Narrativa fática e harmônica ao enquadrado comando sentencial. Provas robustas e firmes que alicerçam a condenação. Documentos fartos; testemunhos harmônicos com o probatório dos autos e a própria confissão do recorrente que até fez um acordo para restituir à empresa lesada valores subtraídos, não honrando, posteriormente, com tal compromisso (pagou poucas parcelas do que acertado. Total de 44). Dosimetria: Análise, já realizada em conformidade com o artigo 59, do CP, porém, entende essa relatória que o quantum extrapolou o razoável (mais que dobrou o castigo base). Necessidade de adequação. Redimensionamento necessário. Alteração do regime de cumprimento do castigo (fechado para o semiaberto). Redução do quantum da multa. Manifestação ministerial pelo improvimento do recurso (parecer nº 1076/2019, bela. Sônia Maria da Silva brito, em 07.02.2019). Recurso conhecido e julgado provido em parte. (TJBA; AP 0516487-14.2016.8.05.0001; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; Julg. 04/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 849)

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