Jurisprudência - TJRS

APELAÇÃO-CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO-CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. 1. Corrupção de menores. Sentença absolutória. Apelo do ministério público. Reforma. O crime de corrupção de menores, porque de natureza formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que tenha participado da prática delitiva. Súmula nº 500 do e. STJ. Hipótese em que demonstrado, à saciedade, que a conduta delitiva teve o envolvimento de adolescente, cuja idade está comprovada pelos documentos oficiais colacionados aos autos. Sentença absolutória reformada. Apelo do ministério público provido. Acusado também condenado nas sanções do art. 244-b da Lei nº 8.069/90. 2. Pena. Dosimetria. Recurso ministerial. Pena-base fixada em 2 anos de reclusão. Circunstâncias mais gravosas do crime, nesta 1ª fase devendo ser valorada uma das qualificadoras, a do concurso de agentes, de modo a exacerbar a pena basilar, o que perfeitamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Precedente do e. STJ. Pena de partida aumentada para 2 anos e 6 meses de reclusão, assim definitivada ausentes outras causas modicadoras. 2º fato. Corrupção de menores. Histórico criminal do acusado, que ostenta 1 condenação definitiva por fato posterior e 5 processos-crime em andamento, anteriores e posteriores, que indica maus antecedentes (crimes anteriores) e personalidade tendente ao ilícito (crimes posteriores). Indivíduo que não pode receber tratamento penal idêntico àquele que nunca enveredou pelo caminho ilícito. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Inexistência de bis in idem. Súmula nº 444 do e. STJ que não tem efeito vinculante. Pena-base fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão assim definitivada. Pelo cúmulo material, as penas vão agora somadas, totalizando o quantitativo definitivo de 3 anos e 9 meses de reclusão. Mantido o regime inicial aberto art. 33, § 2º, c do CP. 3. Substituição da reclusiva por restritivas de direitos. Apelo ministerial. As condições subjetivas amplamente desfavoráveis do acusado (com maus antecedentes e personalidade inclinada ao ilícito, já com condenação definitiva por roubo duplamente majorado (2x) em continuidade delitiva e concurso material com porte ilegal de arma de fogo (com pena de 12 anos de reclusão a cumprir) inviabilizam a substituição da reclusiva por restritivas de direitos, não sendo medida socialmente recomendável. Art. 44, III do CP. Benefício cassado. Apelo ministerial provido. Acusado condenado também como incurso nas sanções do art. 244-b da Lei nº 8.069/90 (2º fato) à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão. Pena privativa de liberdade imposta ao condenado quanto ao 1º fato aumentada para 2 anos e 6 meses de reclusão. Pelo concurso material (1º e 2º fatos) definitivada em 3 anos e 9 meses de reclusão. Cassada a subtituição da reclusiva por restritivas de direitos. Demais disposições sentenciais mantidas. (TJRS; ACr 70378-44.2018.8.21.7000; Santa Maria; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 27/02/2019; DJERS 12/04/2019)

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